Adicionalmente às tantas irregularidades já reconhecidas pelos Tribunais Superiores – STJ e STF – na composição do débito tributário, o Fisco indevidamente cobra juros ilegais e desproporcionais no cálculo da atualização do débito.
Tal prática beira à atentado contra a livre iniciativa, o direito de empreender e a geração de emprego e renda, tendo em vista que majora indevidamente a dívida do contribuinte já assolado com a alta carga tributária e vai contra iniciativas tomadas no intuito de incentivar o livre mercado e a iniciativa privada.
Contudo essa gana do fisco pode e deve ser contestada judicialmente com o fim de corrigir tais ilegalidades e ver atendido o direito do contribuinte em pagar apenas e tão somente o que é efetivamente devido, levando a efeito revisão do endividamento tributário.
Em julgados de recursos especiais repetitivos (1.111.117, 1.111. 118 e 1.111.119) o que significa que os tribunais inferiores devem seguir o mesmo entendimento, o STJ já definiu que a TAXA SELIC é composta de juros + correção monetária.
Com tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça definiu que o débito tributário deve ser corrigido pela TAXA SELIC sem qualquer outro acréscimo à titulo de juros ou correção.
Não é demais chamar a atenção para o quanto representa a alínea de juros na composição do débito acumulado, que muitas vezes ultrapassa 50% do total do débito atualizado.
Importante ainda salientar que, embora muito relevante, essa é apenas uma das tantas ilegalidades existentes na composição de mas o debito tributário que, assim como as tantas outras, com competente Assessoria Jurídica Empresarial Tributária, são todas passíveis de correção por meio medidas judiciais totalmente legais.
É contra essas ilegalidades que atua o escritório Gonçalves & Nascimento – Advogados Associados, com o fim de promover a justa revisão do passivo tributário, permitindo ao contribuinte devedor, revisar o débito de forma justa e legal e, finalmente, ver possível a regularização de sua situação fiscal, posto que, ao propor referida Revisão, propomos também, na forma da legislação, condição menos gravosa e menos onerosa de liquidação do débito, atendendo ao principio da capacidade contributiva e adequação ao fluxo de caixa do contribuinte, permitindo a manutenção da empresa e dos empregos.
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