Publicado em: 03/06/2024
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 18/05/2020
Mas o débito acumulado pode ser Revisado com redução de até 70%
O débito tributário acumulado é hoje o maior inviabilizador do crescimento da pequena e média empresa brasileira, comprometendo o desenvolvimento da economia. Em razão do estoque de dívidas, o empresário vê-se desencorajado e muitas vezes impossibilitado de investir na empresa já que os protestos o afastam das linhas de crédito, a falta de CND inviabilizam participação em licitações e a preocupação com execuções, bloqueios judiciais e com bloqueio de seu patrimônio, o desencorajam.
Resta ainda a crença/mito de que o débito se agigantou, tornando-se impagável!
Neste sentido, a Revisão Judicial do Débito Tributário é alternativa legal e viável tanto para a correção/redução do valor do débito, excluindo as ilegalidades, quanto para dar ao empresário alternativa de pagamento, regularizando a situação fiscal/tributária da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – em consonância com a legislação em vigor e seguindo o disposto na Constituição Federal no seu Artigo 5º, inciso XXXV, por meio do incidente de Recursos Especiais em Rito Repetitivo (RESP N 1.133.027 – CONFORME ART. 543-C DO CPC) já firmou entendimento de que o Débito Tributário poderá – a qualquer tempo e em qualquer situação, inscrito ou não em Dívida Ativa, estando ou não Parcelado – ser objeto de Ação Revisional, com vistas a corrigir distorções e ilegalidades cometidas pelo Fisco.
Referida Revisão deve abordar questões como:
- Exclusão dos juros mantendo apenas correção pela TAXA Selic – Redução muito expressiva;
- Exclusão de Multa abusiva com efeito confiscatório – ilegal conforme STF;
- Exclusão de juros incidentes sobre a Multa de Mora
Recálculo de débito principal considerando:
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que reduzirá expressivamente o débito principal;
- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins, o que reduzirá o débito principal;
- Exclusão do ICMS da própria base de cálculo;
- Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido;
- Exclusão da CSLL da base de Cálculo do IRPJ;
- Aproveitamento os benefícios do último REFIS – Chamado PERT – pagamento em consignação à razão de 1% do faturamento da empresa
Ressalte-se que, na maioria dos casos, a alínea de juros corresponde a mais de 50% do valor do débito, o que pode ser excluído conforme julgamento pacifico no STJ.
A correção das ilegalidades cometidas pelo Fisco em cobrar impostos sobre impostos já foi objeto de julgamento pelo STF, que entendeu pela inconstitucionalidade de tal prática.
Institutos legais como Prescrição e Decadência têm como pressupostos a limitação do fisco no seu poder de tributar e são importantes dispositivos de nulidade de Tributos cobrados indevidamente.
Tais garantias são asseguradas pelo principio Máximo da Segurança Jurídica, pilar de nossa Constituição.
Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, vez que tais correções não são permitidas por vias administrativas e muito menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.
Assim, por ser direito legal do contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas também quanto à forma de pagamento do Débito, utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.
De modo geral o que se busca é o aproveitamento dos benefícios concedidos pelos Programas de Recuperação Fiscal – REFIS, expurgando destes as afrontas aos dispositivos legais e constitucionais, de forma a demonstrar a pretensão e boa vontade do contribuinte em ver regularizada sua situação fiscal, porém atento aos dispositivos legais e ao principio da Segurança Jurídica, notadamente ao Direito Adquirido, o que em regra geral é aproveitado apenas pelas grandes corporações, assim busca-se:
- Suspensão do andamento das execuções;
- Redução do Valor do Débito fiscal/tributário, discutindo e corrigindo cálculo ilegal, rubricas ilegais, majoração ilegal por cobrança de juros e multas incidentes sobre os valores cobrados pelo Fisco;
- Redução do Valor das parcelas de parcelamento em andamento ou proposta de parcelamento novo para pagamento do débito à razão de 1% do Faturamento;
- Regularização de situação Fiscal e manutenção da empresa sem os embaraços e ilegalidades impostas pelos Programas governamentais.
Nestas condições resta claro que, com as devidas correções e gestão jurídica adequada, o débito tributário é perfeitamente liquidável e a empresa pode se tornar viável outra vez.
Tais medidas são possíveis a todos os empresários, posto que já julgadas e reconhecidas pelos Tribunais Superiores.
Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, com larga experiência em Gestão Empresarial, Jurídica & Tributária.