Publicado em: 03/06/2024
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 24/01/2022
O Refis não reconhece as ilegalidades na composição do débito Tributário e propõe parcelar valores já reconhecidos ilegalmente majorados!
O empresário vive na expectativa ilusória de resolver o problema tributário por meio de um novo Refis.
Por sua vez, o Governo Federal já editou diversos programas de parcelamentos de Débitos Fiscais – Tributários e Não Tributários – denominados “REFIS” e tem divulgado que tais programas vêm revestidos de “benefícios” aos contribuintes em Débito.
Assim, referidos programas vêm sempre acompanhados de uma campanha com forte apelo em demonstrar uma mão benéfica do Governo, como se este abrisse mão de valores expressivos do débito para “ajudar” o empresário.
Ocorre que ao avaliar os resultados desses Programas ao longo do tempo, vê-se que não é bem assim, pois o resultado é sempre positivo para a conta do Governo, que realiza bons recolhimentos com tais programas, mas não se observa a mesma contrapartida de benefícios ao contribuinte devedor, salvo àqueles que esperam tais programas apenas para conseguirem Certidões que os habilitam a participar de licitações ou para buscar linhas de crédito em bancos oficiais (BNDES, CAIXA, BANCO DO BRASIL), mas que não pretendem, de fato, liquidar o débito.
Ora, se o REFIS é bom, porque já foram necessários lançar 40 programas no total – entre programas genéricos e setoriais – e porquê, segundo relatório da PGFN em Números, a arrecadação do programa não supera 1% do estoque consolidado?
De outro lado vê-se que os programas apontam descontos, aparentemente vantajosos nos Juros e nas multas de mora, apenas.
Ocorre que, além de dar desconto para débitos indevidos, já que os juros de mora de 1% incluídos no débito já foram julgados ilegais pelo STJ, devendo ser aplicado somente a Taxa Selic, há que se atentar que referidos descontos são concedidos, em percentuais elevados para quem paga a dívida à vista, para quem parcela, o desconto sobre juros indevidos, não é tão vantajoso.
Há que se considerar ainda, as diversas ilegalidades já amplamente reconhecidas pelo judiciário, que majoram indevidamente o débito, e que não é reconhecido pelo REFIS, tais como:
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins;
- Exclusão do Pis e Cofins das próprias bases de cálculo;
- Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para lucro presumido;
- Exclusão do ISS da Base de cálculo do Pis e Cofins;
- Limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros;
- Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros de valores descontados de empregados – vale transporte, vale alimentação, plano de saúde com coparticipação;
- Reconhecimento de ilegal cobrança de contribuição previdenciária sobre Hora de Repouso Alimentação;
- Exclusão dos sócios e administradores como responsáveis pelo débito tributário da empresa;
- Decadência e Prescrição principalmente intercorrente/processual: que anulam efetivamente o débito;
- Exclusão dos juros de mora de 1% a.m. sobre dívida – mantendo apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária;
- Limitação da multa de mora a 20% do principal;
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Reconhecimento de que o CTN não faz distinção entre multas e que portanto o limite é 20%;
Por tudo isso, fundamentados nos princípios da Menor Onerosidade e Menor Gravosidade estabelecidos Artigo 805 do CPC – que prevê que o contribuinte pode e deve pagar sua dívida de forma menos gravosa e menos onerosa; nos Artigos 164 do CTN e 539 do CPC – que autorizam depósito judicial para pagamento em consignação em caso de cobrança à maior ou indevida – e ainda nos Artigos 187 e 940 do Código Civil – que estabelece a mora do credor –, considerando tantas ilegalidades cometidas pelo Fisco e a evidente majoração na cobrança de Tributos, defendemos a Revisão do Passivo Tributário, com o fim de corrigir as ilegalidades e o aproveitamento dos benefícios concedidos no último Refis – PERT – notadamente quanto ao direito ao pagamento do débito à razão de 1% do faturamento, instituído pelo Art. 3º, II, “c” da Lei 13.496/2017.
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