Publicado em: 03/06/2024
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 18/05/2020
Muitas são as dúvidas do contribuinte que aderiu à Parcelamentos de Tributos, quanto à possibilidade de requerer a revisão de referidos débitos por meio judicial.
Tendo em vista o modelo de cobrança adotado pelo Fisco, coagindo o contribuinte a aderir a tais parcelamentos, muitas vezes sem a orientação adequada, o empresário termina por assumir dividas ilegalmente majoradas, carregadas de ilegalidades e nulidades, tornando a divida impagável e assim comprometendo a saúde da empresa.
É neste sentido que trazemos uma pequena amostra das ilegalidades cometidas pelo Fisco no tocante às amarras ilegais adotadas em tais parcelamentos, além da forma leonina e contestável de majorar os tributos devidos, com juros e multas ilegais, além de pretender impedir que o contribuinte questione tributos irremediavelmente extintos pelos institutos da Decadência e Prescrição.
Nestes termos, tem-se que a confissão, como termo legal no nosso ordenamento jurídico, tem natureza de meio de prova, porém pode versar apenas sobre fatos, sendo patente a invalidade e a impossibilidade de a confissão tratar de matéria de direito.
Assim, pela própria natureza do instituto, a confissão não poderá, sob qualquer hipótese, implicar em renúncia a direitos indisponíveis, como por exemplo, o direito constitucional ao livre acesso ao poder judiciário para, por exemplo, requerer revisão do passivo tributário para corrigir majoração ilegal ou contra à segurança jurídica, ou ainda validar o débito regularmente nulo ou extinto por decadência ou prescrição.
Assim garante o art. 392 do CPC: “Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.”
É Ainda nestes termos o Art. 165 do CTN:
“O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
- I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Nos termos da Legislação em vigor, tem-se que a confissão de divida firmada no termo de parcelamento tributário, os chamados REFIS ou quaisquer outros parcelamentos, em que consta a expressão “Termo de Confissão Irrevogável e Irretratável”, não pode prevalecer ante o sistema jurídico brasileiro, já que afronta os direitos indisponíveis e o livre acesso ao judiciário, garantidos pela Legislação e pela Constituição Federal (Art. 5º inciso XXXV).
O parcelamento, embora conste a declaração de confissão irrevogável e irretratável de dívida, não é impeditivo para o contribuinte requerer, pelas vias legais, a revisão do débito tributário quando vislumbrar haver ilegalidade ou nulidade no fato que constituiu o débito ou ainda na forma de cálculo, na majoração ou na cobrança do débito tributário.
O Contribuinte tem que buscar o amparo do poder judiciário sempre que ver usurpado seu direito de forma a proteger-se das ilegalidades e preservar sua empresa e seu patrimônio.
Busque ajuda jurídica para melhor entender seu direito e as medidas legais aplicáveis a seu caso, em sua proteção.
Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, com larga experiência em Gestão Empresarial, Jurídica & Tributária.