Publicado em: 03/06/2024
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 10/03/2021
Restrições de crédito, falta de Certidão de Regularidade Fiscal, Protestos, Cadin, Bloqueio do contas bancárias, penhora de bens – agora administrativamente -, prisão por apropriação indébita, etc. são as tantas penalidades a que está exposto o contribuinte com débito de Tributos.
A legislação atual autoriza a Receita a bloquear e tornar indisponíveis todos os bens da empresa e dos Sócios, que estiverem em débito de tributos, com apenas um clique, ainda na fase administrativa, e a ação de execução permite bloqueios de contas correntes bancárias de imediato.
Mecanismos eletrônicos disponíveis para efetuar bloqueios e coagir o contribuinte – tais como BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud etc – são muito eficientes.
Execuções; cobrança ilegal de imposto sobre imposto; Multas Abusivas e confiscatórias, Juros extorsivos, Cobrança de Juros sobre Multas, Juros ilegalmente cumulados com Taxa Selic, Majoração ilegal no Cálculo de atualização do débito de forma muito maiores que os permitidos por Lei aumentam o valor da dívida tornando-a impagável!!!
Parcelamentos coercitivos obrigam o contribuinte a abrir mão de direitos adquiridos e contemplam correção e juros ilegais, de forma que o contribuinte não consegue pagar as parcelas e terminam por quebrar o parcelamento aumentando ainda mais a dívida.
Imposição de obrigações aos sócios e administradores de forma coercitiva e ilegal, com confissão de dívida e solidariedade dos sócios em verdadeira afronta à Legislação em vigor. No Brasil o sistema de cobrança de tributos é referência mundial, tanto no cruzamento de dados, quanto na execução fiscal.
Tudo isso pode ser evitado com o devido processo legal, com Assessoria Jurídica que tenha compromisso e expertise em buscar e apresentar soluções para as questões além de simples postergação, já que a Constituição Federal, a legislação em vigor e Decisões do STF e STJ asseguram o direito do contribuinte que se sentir lesado buscar o poder judiciário para promover revisão/recálculo do débito e correção das ilegalidades, de forma a viabilizar a empresa, o empreendedor, os empregos e a economia.
Não é simplesmente deixar de pagar, tão pouco apenas postergar, protelar o débito, mas buscar, baseado na Legislação, meios de permitir a correção das ilegalidades, expurgar majoração indevida e propor no Judiciário, em razão das ilegalidades comprovadas, forma de pagamento que assegure a manutenção da empresa, dos empregos, valorizando o empreendedorismo e o fortalecimento da economia.
Tudo isso é possível em virtude do disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na portaria conjunta da PGFN / RFB 1064 de 30/06/2015 e, por fim, na decisão do STJ por meio do INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N 1.133.027), que prevê o direito do devedor em discutir judicialmente o débito cobrado, se entender que esteja incorreto, mesmo que tenha sido parcelado.
Nesta mesma linha, por entender e reconhecer a necessidade de correção das ilegalidades na majoração indevida do débito, o STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (1.111.117, 1.111. 118 e 1.111.119) – que significa que os tribunais inferiores devem seguir o mesmo entendimento -, já definiu que a TAXA SELIC é composta de juros + correção monetária e, portanto, suficiente para atualizar o débito e assim, os juros de 1% a.m. cobrados pelo fisco, devem ser excluídos do cálculo do débito.
Ainda neste sentido, o STF já decidiu, por meio de julgamento de Recursos Especiais em Repercussão Geral nº 574.706, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e este entendimento vem sendo estendido para o IRPJ e para a CSLL e ainda em relação ao ISS.
Dessa forma, com o devido processo Legal, ao invés de simples postergação do débito, é possível propor solução efetiva, de forma a compatibilizar o débito com o fluxo de caixa da empresa, tornando-a viável e sustentável.
Vale aqui a seguinte avaliação de perspectiva:
Uma Empresa pode estar em uma das quatro situações Econômico-Financeiras possíveis:
- Viável e Saudável > Requer Assessoria para manter-se nesta condição preservando a sustentabilidade do negócio, dos sócios e a empregabilidade de seus funcionários;
- Viável mas em Dificuldade > Requer Assessoria para correção de curso: Ajustes pontuais, perfeitamente reversível;
- Viável mas em Crise Estrutural > Requer Assessoria para Recuperação Administrativa ou Judicial, ainda reversível, contudo há que tomar as precauções e medidas necessárias e a tempo de Recuperação;
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Inviável > Falência: estágio que é possível evitar, buscando preventivamente e em tempo hábil Assessoria Competente.
Neste contexto, à luz do quanto disposto no Artigo 805 do CPC – que prevê que o contribuinte pode e deve pagar sua dívida de forma menos gravosa e menos onerosa; nos Artigos 164 do CTN e 539 do CPC – que autorizam depósito judicial para pagamento em consignação em caso de cobrança à maior ou indevida – e ainda nos Artigos 187 e 940 do Código Civil – que estabelece a mora do credor – é defeso ao contribuinte fazer valer seu direito aos benefícios concedidos no último Refis – PERT – notadamente quanto ao direito ao pagamento do débito à razão de 1% do faturamento, instituído pelo Art. 3º, II, “c” da Lei 13.496/2017.
“De tantos solavancos da economia, nós brasileiros já somos especialistas em turbulência de mercado, assim, qualquer crise pode ser superada, se a empresa estiver bem Assessorada.”
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